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Lei 11.343/06 A nova lei de controle às drogas psicotrópicas

Lei 11.343/06 A nova lei de controle às drogas psicotrópicas

(chamar de anti-drogas é limitar a regulação que a lei faz sobre as drogas lícitas, como a anfetamina nas farmácias, outrossim, a regulação do álcool deveria constar na lei)

Ocorre a maior confusão sobre se houve ou não descriminalização do usuário, com esta figura “sui generis” lançada dentro do direito penal, influenciada pela ideologia, mais sui generis ainda, de justiça terapêutica (em breve teremos médicos-policiais), o quase-criminoso não vai preso, alguns defendem que para estar dentro do código penal tem que ter pena de prisão, no mínimo a possibilidade de haver, e não é o caso com o usuário de seu corpo, o usuário de drogas étnicas ilicitadas (por motivos políticos e sem consulta popular e com muita invenção de mentiras sobre comportamento de usuários, que estariam mais bem descritas com abuso de álcool: estupro, assaltos, brigas, etc).

Interessante também notar que no tocante ao uso de drogas não existe respeito à isonomia, um princípio fundamental no direito, ou seja, usar álcool, anfetamina (das farmácias) é legal, mas usar maconha, que sabidamente faz muito menos mal à saúde e traz menos dependência psíquica do que os dois casos citados, é, ainda, ilegal. Uma proibição recente (complô de 1961) sem argumentos de ter havido alguma epidemia de maconha (mas a do álcool existe e mata milhões ao ano, os proibicinistas não falam nada sobre a proibição ou controle... mas continuam ricos e lucrando, direta ou indiretamente, com o tráfico de drogas recentemente ilicitadas.)
http://www.direitonet.com.br/artigos/x/28/68/2868/ - sdendnote3anc#sdendnote3ancArt. 1º - Parágrafo único: Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
Posso garantir que o álcool, a nicotina e a anfetamina são legalizados e capazes de causar dependência, já começa aí a falta de isonomia (ou mesmo explicação) no tratamento, o drogado pelas pesadas drogas legalizadas não é criminalizado. Inclusive a lei prevê criminalização para o médico que receita Medicação Psicotrópica Controlada abusiva ou desnecessariamente (quem julga isto?), então neste caso incorre em crime sui generis o paciente? É ele quem vai levar cigarros para o médico na cadeia?
O que entende-se é a mesma coisa, não fume maconha, mas encha o rabo de cachaça, é a política de saúde mundial, sinistro!
Tudo é sui generis, a pena de admoestação verbal (se não fizer os serviços comunitários ganha um carão, um pito, um sermão do juiz), o criminoso que não pode ser preso pelo crime cometido, a droga leve, maconha, que é ilegal e as pesadas que são legais, a afronta à soberania corporal com a presunção que podem proibir o que nós fazemos na intimidade com nosso corpo, o proibicionismo é sui generis...
Sem a quantificação de quantos pés de planta perseguida pode ter, ou mesmo de quantidade guardada para uso próprio que caracterize o uso, vamos ver os pobres sendo considerados traficantes e os ricos protegidos pela omissão da lei, a jurisprudência já existe mesmo na lei antiga, os growers eram presos e considerados, é claro, usuários, na rede vemos que os pacotinhos vêem com 10 sementes, umas 4 são machos (não servem), sobram 6 sementes, uma tendência mundial, e lógica, seis pés é coisa de Usuário Consciente, aquele que não sustenta o tráfico.
Mas é claro que podemos usar SOG e ter dois pesinhos florindo por semana, ou a cada 15 dias, isto daria umas 30 plantinhas, tem jurisprudência para isto, vejam o caso do Low.
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Crime X Contravenção penal (vender bebida alcoólica a menores é contravenção penal)

A meu ver CRIME gera antecedentes criminais para maiores de idade, caso contrário não deve ser caracterizado como criminoso o autor do fato com o próprio corpo, lembrando que não existe na lei brasileira o crime de auto-lesão, tanto que suicídio não é crime.

O que diz a letra da lei:

CAPÍTULO III

DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I - admoestação verbal;

II - multa.

§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.

Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6o do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.

Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

Vejamos alguns textos na rede:

Jus Navigandi - Doutrina - Art_ 28 da Lei nº 11_343-06_
Do tratamento diferenciado dado ao usuário de drogas medida despenalizadora mista
Davi André Costa Silva
Professor de Direito Penal e Processo Penal no Instituto de Desenvolvimento Cultural (IDC) e no Centro de Estudos Jurídicos (CEJUR), especialista em Direito Penal e Processo Penal em Porto Alegre (RS)

Fonte: http://jus2.uol.com.br/Doutrina/texto.asp?id=8949

“No confronto da novel legislação de drogas (ou antidrogas) com a LICP poder-se-ia concluir que o descrito no artigo 28 não é crime, pois não prevê pena de reclusão, nem de detenção.
Entretanto, o § 6º do artigo 28 prevê aplicação de multa como garantia do cumprimento das medidas educativas. Assim, poder-se-ia pensar que o artigo 28 é uma contravenção penal, já que a multa é cominada isoladamente, hipótese caracterizadora do crime-anão. Veja-se, contudo, que embora o previsto no artigo 1º da LICP, a Lei 9.434/97 (remoção de órgãos) apresenta um "crime" com a pena de multa cominada isoladamente (art. 20) [02], quebrando o regramento da LICP, salvo se se entenda que aquele figura típica é uma contravenção penal.
De qualquer sorte, entendemos que o artigo 28 da Lei 11.343/06 não é uma contravenção penal e, mesmo que não comine pena de reclusão ou detenção, ainda assim continua sendo crime, como pretendemos sustentar adiante.
“Tão importante quanto conhecer o texto legal, é reconhecer e identificar a política criminal motivadora da produção legislativa. No artigo 4º, incisos VII, IX e X da novel legislação antidrogas, ficaram estabelecidos os objetivos da Lei: prevenção e repressão [07]. Por isso, o tratamento diferenciado para o usuário.
Sempre se disse que a melhor forma de prevenção é pela educação. Forçoso reconhecer que, nesse contexto, coerente, portanto, a natureza das sanções para o usuário, que foram consideradas pelo legislador, como já se disse, como medidas educativas. É o direito penal fazendo o ciclo completo: da prevenção à repressão, já que o papel preventivo do Estado-social de há muito não é cumprido, o que afasta, ainda mais, o almejado direito penal de ultima ratio, cada vez mais utópico.“
(leiam o link para saber mais)
“Nesse contexto, a Lei 11.343/06 apresenta o artigo 28 como uma medida despenalizadora mista, pois as hipóteses dos incisos I e III (advertência sobre os efeitos das drogas e comparecimento a programa ou curso educativo) configuram medidas despenalizadoras próprias ou típicas, pois afastam, por completo, a aplicação de uma pena – aplica-se uma medida educativa, e a hipótese do inciso II configura medida despenalizadora imprópria ou atípica, pois apesar de evitar a prisão, não afasta a aplicação de uma pena prevista na Constituição da República (art. 5º, XLVI, "d") e no Código Penal (art. 32, II, c/c art. 43, IV, CP) - prestação de serviços à comunidade.”

Obs: O legislador infraconstitucional está autorizado a criar novas formas de pena, respeitando os limites impostos no inciso XLVII, do art. 5º (morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis).

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Outro texto aborda as questões da desobediência, resistência e da busca e apreensão em face da posse de droga para consumo pessoal:
José Luiz Joveli
delegado de polícia em Americana (SP), mestrando em Direito pela Universidade Metodista de Picacicaba (UNIMEP)
http://jus2.uol.com.br/Doutrina/texto.asp?id=8859

“De fato, segundo Luiz Flávio Gomes, a posse de droga para consumo pessoal deixou de ser crime (e nem passou a ser contravenção) e de modo algum permite a pena de prisão, tratando-se, portanto, de ilícito "sui generis", cujas sanções cominadas devem ser aplicadas não por uma autoridade administrativa, sim, por um juiz (juiz dos juizados ou da vara especializada). [01]
Se assim o é, como enfrentar a situação em que o agente, ao ser surpreendido nesse tipo de conduta, recusa-se a acompanhar o policial até o Juizado ou até a Delegacia de Polícia respectiva?”
Ou ainda quando, além de desobedecer, acaba resistindo a ser conduzido coercitivamente até aqueles órgãos?
(Leiam o link para saber mais)
“Em outras palavras, o agente deixaria de sofrer qualquer medida de constrição de sua liberdade em face do artigo 28 da nova Lei, porém seria preso e conduzido por ter cometido desobediência ou resistência quando surpreendido como usuário de drogas, em conseqüência do que poderia ser responsabilizado criminalmente, enquanto que naquela outra hipótese no máximo seria admoestado ou multado, se recalcitrante.
A busca e apreensão domiciliar nas situações do artigo 28 e § 1º da mencionada Lei, smj, também está vedada. De fato, o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. (grifei).
Ora, se o § 2º do artigo 28 dispõe que, em se tratando da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, ipso facto, eventual busca e apreensão nessa modalidade delituosa é vedada em face daquela norma constitucional.
E mais. Nem poderia haver expedição de mandado judicial para averiguação de eventual conduta prevista no artigo 28 e § 1º, acaso estivessem ocorrendo em domicílio durante o dia, uma vez que o artigo 240 do CPP disciplina situações que envolvam infrações penais, o que, por si só, afasta sua incidência nas hipóteses do artigo 28 e seu § 1º da Lei 11.343/06, que prevê ilícito sui generis, como já dito, e não infrações penais.”
Agora, a novíssima Lei de Tóxicos, sancionada no dia 24, descriminaliza a conduta do usuário e/ou dependente de droga, mas não disponibiliza aos agentes de Polícia Judiciária os instrumentos legais necessários e suficientes para dar enfrentamento às eventuais recalcitrâncias e resistências dos respectivos autores dos ilícitos sui generis previstos no artigo 28 e seu § 1º, bem como inviabiliza busca e apreensão quando a conduta for praticada no âmbito doméstico, em caso de flagrante delito ou mesmo por determinação judicial.
Com razão, Luiz Flávio Gomes enfatiza no artigo já mencionado que a posse de droga para consumo pessoal não mais pertence ao Direito penal, mas constitui, sem sombra de dúvida, um típico exemplo de Direito judicial sancionador.
E se assim o é, o usuário de drogas só poderá ser conduzido pelo agente público se assim o desejar, bem como sua casa tornou-se inviolável mesmo quando nela estiver exercendo seu "direito" de consumir ou cultivar drogas, sem, por óbvio, qualquer conotação de mercancia.
Por derradeiro, interessante observar que o agente a quem for imputada a conduta de usuário de droga poderá se recusar a assinar o termo de comparecimento em juízo, previsto no parágrafo único do artigo 69 da Lei 9099/95, sem que disso resulte sua autuação em flagrante, haja vista que a ele não se imporá prisão em flagrante, bem como sua detenção está vedada, conforme se infere dos §§ 2º e 3º do artigo 48 da Lei 11.343/06.
Durma-se com um barulho desses.”
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Ou seja, se pegarem você fumando seu baseadinho de skunk na varanda, não podem invadir sua casa na presunção que tenha mais em casa, talvez uma linda plantinha sagrada...
Mais um bom texto que diferencia: Descriminalizar, Despenalizar e Legalizar, o consumo de drogas étnicas.
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Nova Lei de Drogas: Descriminalização da Posse de Drogas Para Consumo Pessoal - Luiz Flávio Gomes
Fonte: GOMES, Luiz Flávio. Nova Lei de Drogas: descriminalização da posse de drogas para consumo pessoal. Disponível em: http://www.lfg.com.br. 31 out. 2006.
Link: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20061031110622636
Em relação ao usuário e/ou dependente a nova lei de drogas (Lei 11.343/2006) não mais prevê a pena de prisão (art. 28). Isso significa descriminalização, legalização ou despenalização da posse de droga para consumo pessoal? Em artigo anterior sobre o assunto (publicado no site www.lfg.com.br) acabei sublinhando só o primeiro processo (descriminalização formal). Diante das várias críticas, sugestões e das primeiras decisões sobre a matéria, parece oportuno retomar e aprofundar um pouco mais esse complexo assunto.
A posse de droga para consumo pessoal deixou de ser formalmente "crime", mas não perdeu seu conteúdo de infração (de ilícito). A conduta descrita no antigo art. 16 e, agora, no atual art. 28 continua sendo ilícita, mas, como veremos, cuida-se de uma ilicitude inteiramente peculiar. Houve descriminalização "formal", ou seja, a infração já não pode ser considerada "crime" (do ponto de vista formal), mas não aconteceu concomitantemente a legalização da droga. De outro lado, paralelamente também se pode afirmar que o art. 28 retrata uma hipótese de despenalização. Descriminalização "formal" e despenalização (ao mesmo tempo) são os processos que explicam o novo art. 28 da lei de drogas (houve um processo misto - mencionado por Davi A. Costa Silva).
Descriminalizar significa retirar de algumas condutas o caráter de criminosas. O fato descrito na lei penal deixa de ser crime. Há três espécies de descriminalização: (a) a que retira o caráter criminoso do fato mas não o retira do âmbito do Direito penal (essa é a descriminalização puramente formal); (b) a que elimina o caráter criminoso no fato e o proscreve do Direito penal, transferindo-o para outros ramos do Direito (essa é a descriminalização penal, que transforma um crime em infração administrativa, v.g.) e (c) a que afasta o caráter criminoso do fato e lhe legaliza totalmente (nisso consiste a chamada descriminalização substancial ou total).
Na primeira hipótese (descriminalização formal) o fato continua sendo ilícito (proibido), não se afasta do Direito penal, porém, deixa de ser considerado formalmente "crime". Passa a ser um ilícito sui generis (como é o caso do art. 28). Retira-se da conduta a etiqueta de "crime" (embora permaneça a ilicitude penal). Descriminalização formal, assim, não se confunde com as demais descriminalizações acima descritas, que legaliza o fato ou o transforma em ilícito de outra natureza (administrativo, v.g.).
Sempre que ocorre o processo (minimalista) de descriminalização é preciso verificar se o fato antes incriminado foi totalmente legalizado (descriminalização total) ou transferido para outro ramo do Direito (descriminalização penal) ou se (embora não configurando um "crime") continua pertencendo ao Direito penal (como infração sui generis). Essa última e a descriminalização formal.
Na legalização, portanto, o fato é descriminalizado substancialmente e deixa de ser ilícito, isto é, passa a não admitir qualquer tipo de sanção. Sai do direito sancionatório. A venda de bebidas alcoólicas para adultos, v.g., hoje, está legalizada (não gera nenhum tipo de sanção: civil ou administrativa ou penal etc.).
Despenalizar é outra coisa: significa suavizar a resposta penal, evitando-se ou mitigando-se o uso da pena de prisão, mas mantendo-se intacto o caráter ilícito do fato (o fato continua sendo uma infração penal ou infração de outra natureza). O caminho natural decorrente da despenalização consiste na adoção de penas alternativas para a infração. A lei dos juizados criminais (Lei 9.099/1995), por exemplo, não descriminalizou nenhuma conduta, apenas introduziu no Brasil quatro medidas despenalizadoras (processos que procuram evitar ou suavizar a pena de prisão).
(Leiam no link para saber mais)
A Lei 11.343/2006 (art. 28) aboliu o caráter "criminoso" da posse de drogas para consumo pessoal. Esse fato deixou de ser legalmente considerado "crime" (embora continue sendo um ilícito, um ato contrário ao Direito). Houve, portanto, descriminalização "formal", mas não legalização da droga (ou descriminalização substancial). Cuida-se, ademais, de fato que não foi retirado do âmbito do Direito penal.

O fundamento do que acaba de ser dito é o seguinte: por força da Lei de Introdução ao Código Penal (art. 1º), "Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente" (cf. Lei de Introdução ao Código Penal brasileiro - Dec.-Lei 3.914/41, art. 1º).
Infração "sui generis": diante de tudo quanto foi exposto, conclui-se que a posse de droga para consumo pessoal passou a configurar uma infração sui generis. Não se trata de "crime" nem de "contravenção penal" porque somente foram cominadas penas alternativas, abandonando-se a pena de prisão. De qualquer maneira, o fato não perdeu o caráter de ilícito (recorde-se: a posse de droga não foi legalizada). Constitui um fato ilícito, porém, "sui generis". Não se pode de outro lado afirmar que se trata de um ilícito administrativo, porque as sanções cominadas devem ser aplicadas não por uma autoridade administrativa, sim, por um juiz (juiz dos juizados ou da vara especializada). Em conclusão: não é "crime" nem é "contravenção" nem é um ilícito "administrativo": é um ilícito "sui generis".
Resta perguntar: um ilícito sui generis de caráter "penal" ou "não penal"? A resposta tem que ser no primeiro sentido (vejo razão na crítica de Davi A. Costa Silva). É um ilícito "penal" sui generis. É penal porque o art. 28 não foi retirado do mundo do Direito penal. E é sui generis por várias razões, destacando-se dentre elas as seguintes: as penas cominadas são claramente alternativas, não se admitindo mais a prisão para o usuário de drogas; de outro lado, a conduta do usuário de drogas passou a contar com uma disciplina jurídica totalmente específica (e lei especial, como sabemos, derroga a lei geral). Em outro artigo vamos cuidar desse regramento específico dedicado ao usuário.”
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Legislação dos tóxicos
por Rômulo de Andrade Moreira
Link: http://conjur.estadao.com.br/static/text/49508,1

“Quando se tratar da prática das condutas previstas no artigo 28 da lei e, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos artigos 33 a 375, “será processado e julgado na forma dos artigos. 60 e seguintes da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais”.6

Tal como ocorre com as infrações penais de menor potencial ofensivo, nas condutas previstas no artigo 28 (porte ou plantação para consumo próprio8, “não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.” Exatamente como está previsto no artigo 69 da Lei 9.099/95. Caso ausente a autoridade judicial, tais providências “serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.” Aqui, diversamente do que ocorre nas infrações penais de menor potencial ofensivo, não deve ser lavrado, em nenhuma hipótese, o auto de prisão em flagrante, ainda que o autor do fato não assine o referido termo de compromisso. Está vedada expressamente a detenção do agente.

Após tais providências, deve “o agente ser submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado”.

Já no Juizado Especial Criminal, o Ministério Público deverá propor a transação penal (artigo 76 da Lei 9.099/95); a proposta terá como objeto uma das medidas educativas (como define a própria lei) previstas no artigo 28 desta lei, a saber: advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.”

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Esta história de “corpo de delito’ deve reduzir a enxurrada de tapas na cara que os maconheiros ganhavam (normalmente para não serem presos, agora não há motivo, somente talvez o preconceito, um tipo de “racismo canábico”, como se fosse melhor ser cachaceiro do que maconheiro).

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Lei Anti Drogas Beneficia Usuário E Pune Traficante E Financiador
Tribuna da Bahia - 09/10/2006

http://www.camaralaurodefreitas.ba.gov.br/noticias/ini03a.asp?id=5371

A nova lei entende o consumo de drogas como caso clínico, descriminalizando o hábito e mudando o foco da repressão do usuário para o traficante. Cria também uma nova figura jurídica: o financiador, que pode pegar de oito a vinte anos em regime fechado. Antes, a acusação de associação para o tráfico deixava brechas que favoreciam o investimento – que atraiu muitos empresários inescrupulosos, tentados pelo lucro fácil e desvinculado de impostos e tributos.

O delegado chefe do Departamento de Tóxicos e Entorpecentes, Ivo Tourinho, deixa claro que não se trata de uma liberação das drogas, e sim de um processo de descriminalização. Demonstra uma preocupação de que a nova lei não venha a causar um frenesi na comunidade usuária, como ocorreu depois do fim da Lei Seca nos E.U.A Ele explica que quem for pego cheirando pó ou fumando maconha – infrações mais comuns – está sujeito a três penalidades alternativas:

1. Advertência formal sobre os efeitos do uso de drogas.

2. Prestação de serviços comunitários – pintar paredes de escolas e atividades do gênero.

3. Obrigação de comparecer a cursos e programas de combate ao abuso de drogas.

Na prática, a abordagem policial do viciado procede da mesma maneira, mas, em vez do encaminhamento para uma delegacia, o infrator é apresentado a um juiz. Na falta deste, a delegacia continua sendo o local de destino, mas ninguém prezo com drogas pode permanecer detido.

A punição para quem trafica foi asseverada: o que valia entre três e cinco anos hoje determina uma pena entre cinco e quinze anos. Tourinho explica que isso dificulta o abrandamento da sentença e vantagens decorrentes da legislação, como tratamento diferenciado por bom comportamento e transferência do infrator para regime aberto. Se uma semente for jogada no matagal e dela crescer uma planta de canabis sativa, o responsável terá o mesmo tratamento do viciado ou usuário ocasional.

Mesma coisa com qualquer planta psicotrópica. Uma reivindicação antiga de quem vê o cultivo como fonte de recursos diversos do consumo específico para alterar o estado mental. A maconha, por exemplo, pode derivar em tecidos, fios e até comida, sem falar nas propriedades medicinais para pacientes em estado terminal de câncer e outras doenças degenerativas.

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Em http://www.direitonet.com.br/artigos/x/28/68/2868/

“2.1. Da Não Descriminalização
Antes de analisarmos as mencionadas penas, um adendo merece ser feito. A Lei Antidrogas não descriminalizou a conduta de porte de entorpecente para uso próprio, como quer alguns doutrinadores. Apenas, diminuiu a carga punitiva. A sanção penal, como é sabido, possui como uma das espécies a pena. As penas podem ser as seguintes, sem prejuízo de outras, de acordo com o inc. XLVI, art. 5º, da Constituição Federal: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos.
Percebe-se, claramente, que é crime a posse de drogas para consumo pessoal. A mudança diz respeito à espécie da pena, que deixou de ser privativa de liberdade. Claro que se trata de um avanço para que o tema passe a ser tratado somente como questão de saúde pública, incidindo sobre ele as normas de caráter administrativo. Mas ainda não chegamos a esse ponto.”
Pode até ser, como já trabalhamos em outra oportunidade [5], que as infrações penais que cominem penas alternativas diretas sejam denominadas de outro modo, como por exemplo, delito. Mas, de forma alguma, pode-se dizer que quando cominadas penas que não possuem lastro com o art. 1º, da Lei de Introdução do Código Penal, automaticamente perdem a natureza de ilícito penal.
Em suma, a Lei Maior possibilitou que a classificação de infração penal ficasse mais abrangente, não se restringindo somente nas hipóteses das penas referidas pela Lei de Introdução do Código Penal.
O último argumento que apóia a nossa tese encontra-se na própria Lei Antidrogas sancionada. O Título III da nova lei trata das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, e contém três capítulos: Capítulo I – Da Prevenção; Capítulo II – Das atividades de atenção e reinserção social de usuários ou dependentes de drogas; e Capítulo III – Dos Crimes e das Penas.
O art. 28, que tipifica a conduta de posse para consumo, está justamente no Capítulo III, ou seja, sendo tratado como crime, com cominação de pena. Ora, não se pode negar o caráter penal do tipo em questão, somente em razão de ter estipulado penas alternativas de forma direta, ainda mais que o legislador fez questão de cunhar a expressão “crimes e penas” antes de definir a conduta de posse de drogas para consumo próprio.
Por todos esses argumentos é que não reconhecemos a descriminalização da posse de drogas para consumo pessoal, uma vez que pode a lei cominar pena de prestação de serviço à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, sem que isso retire a natureza penal da infração.
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Link: http://www.anjt.org.br/index.php?id=99&n=77

A condução de embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, também passa a ser crime e são previstas modernas técnicas de investigação, como a infiltração em organizações criminosas e a escuta telefônica, sempre com autorização judicial, assim também, a denominada venda cautelar dos bens do tráfico, dentro da moderna filosofia de retirar os meios econômicos das operações criminosas.
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Fonte: http://www.tni.org/reports/drugs/novalei.htm
Nova projeto de Lei de Drogas
Ecos da ditadura
Luiz Paulo Guanabara
Versão editada e revisada do texto publicado no Uma Guerra sem Sentido: Drogas e Violência no Brasil, Drogas e Conflito 11, Transnational Institute, Novembro de 2004
Alguns Dados Históricos do Projeto
(leiam o link para saber bem mais)
Esse novo projeto de lei que está em debate desde maio de 2002, foi retirado da pauta da Câmara em abril de 2003, época em que recebeu parecer contrário do Ministério da Saúde, que apontou componentes que se conflitavam com a política de álcool e outras drogas - como a manutenção da penalização do consumo de drogas e o impedimento do uso de substâncias ilícitas em ambiente terapêutico.
Os ministérios da Educação e da Justiça, a Secretaria Nacional de Direitos Humanos e o Gabinete de Segurança Institucional/ Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD) introduziram pequenas modificações no projeto original, que nada afetaram seu caráter eminentemente repressivo. Além disso, esses órgãos se opuseram aos questionamentos efetuados pelo Ministério da Saúde.
Em fevereiro passado, o deputado Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), em discurso na Câmara dos Deputados, afirmou que faltava um passo ousado para que o projeto atendesse àquilo que para ele daria tratamento adequado ao fenômeno do consumo de drogas em nosso país: "Sou da opinião de que o mero consumo de drogas não deve estar submetido ao tratamento do Direito Penal". Em seguida ele parece ter resumido o pensamento de uma parcela expressiva dos profissionais da área ao dizer: "O tratamento repressivo ao consumo obedece à estratégia inspirada pela política criminal norte-americana, é mais uma manifestação da hegemonia dos Estados Unidos no mundo. Mas as estatísticas sobre esse mal que afeta a sociedade mostram que, nas últimas décadas, houve aumento do consumo de drogas e do poder do tráfico, com todos os desdobramentos que isso produz, inclusive corrupção policial. Portanto, sou favorável à idéia da descriminalização do uso das drogas".
Em 11 de março de 2004, a Câmara dos Deputados aprovou o projeto, que agora tramita no Senado - onde provavelmente também será aprovado, e ao que parece, sem grandes modificações. O deputado Paulo Pimenta (PT-RS), relator do projeto aprovado, afirma que "a grande virtude da proposta é a eliminação da possibilidade de prisão para o usuário e o dependente", mas ressalva que estes não estão sendo de forma alguma descriminalizados, pois "o Brasil é signatário de convenções internacionais que proíbem a eliminação desse delito". O relator explica que o novo documento apenas modifica os tipos de penas a serem aplicadas ao usuário, excluindo a privação da liberdade como pena principal. "Para que o condenado não possa se subtrair ao cumprimento das penas restritivas de direito previstas no substitutivo que ora apresentamos, estabelecemos a possibilidade de condenação do usuário nas penas do artigo 330, do Código Penal em vigor." Ou seja, caso o usuário não cumpra as penas restritivas alternativas, novas medidas penais serão definidas, inclusive sua prisão, como já mencionamos acima.
Apesar de um parlamentar ter chegado ao cúmulo de afirmar que essa pseudo-descriminalização do usuário era "praticamente a liberação das drogas", no fundo o novo projeto de lei não é muito diferente da velha Lei de Entorpecentes dos anos de chumbo: a maquiagem foi retocada, mas inalterada permanece a mesma ênfase no sistema jurídico-policial como principal forma de lidar com a "problemática das drogas". Ao fazer uma crítica ao projeto, no Editorial do jornal O Globo, de 21 de fevereiro de 2004, o advogado Rogério Rocco afirmou: "O Legislativo tem umas virtudes curiosas, e uma delas é a de garantir grandes mudanças em textos legais que de fato não mudam quase nada".
Convenções Internacionais
Em relação ao Brasil não ter autonomia para descriminalizar o usuário, é verdade que o país é signatário das Convenções de Narcóticos das Nações Unidas. No entanto, é preciso considerar que entre os princípios fundamentais da nossa constituição está o respeito à privacidade, às liberdades individuais - uma esfera que não deve sofrer intervenção do Estado. A punição do usuário de drogas vai de encontro ao princípio da lesividade da conduta proibida, que condiciona a punição à efetiva colocação em risco de um bem jurídico de titularidade de terceiros. A posse de drogas para uso pessoal, assim como a auto-lesão e a tentativa de suicídio, que não são puníveis, não afetam nenhum bem jurídico alheio, situando-se naquela esfera da privacidade. Resumindo, a criminalização ou penalização do usuário de drogas fere a constituição brasileira.
Os tratados e convenções internacionais firmados por um Estado só podem deixar de ser aplicados se o Estado signatário revogar sua anterior adesão. No caso da posse para uso pessoal de drogas qualificadas de ilícitas, a Convenção de Viena ressalva expressamente os princípios constitucionais e conceitos fundamentais do ordenamento jurídico de cada uma das partes. Assim, com base em tal ressalva, o Brasil poderia proceder à descriminalização, sem denunciar a Convenção.
Infelizmente, o projeto de Lei de Drogas não se fundamenta no respeito aos direitos humanos e às liberdades individuais e sustenta uma situação de vigilância sobre os usuários de drogas ilícitas, que, se detidos por posse, serão penalizados de uma forma ou de outra. Ou seja, o autoritarismo e a intolerância presentes na Lei de Entorpecentes vigente continuam a fundamentar o novo projeto.
Como diz Rocco, no mesmo artigo mencionado acima: "Por não ousar tratar da legalização da produção e do comércio de drogas, após a aprovação final deste projeto, o Brasil continuará tentando sobreviver ao aumento da violência gerada pelo tráfico, e os usuários permanecerão alvos prediletos de policiais corruptos".
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Na Caros Amigos: Dançando frevo na corda bamba (por Marcelo de Andrade)
Fonte: http://carosamigos.terra.com.br/nova/ed115/so_no_site_reportagem1.asp
(Redutor de Danos c/ Preocupação com apologia? Leiam o link p/ saber mais!)
“MacRae admite que a nova lei reconhece “o trabalho da redução de danos e os princípios que lhe são correlatos, que não existiam na antiga lei”. Mas salienta que continua sendo prevista a possibilidade de acusar alguém por apologia ao uso de drogas, “o que pode ser visto como uma perigosa ingerência na liberdade de expressão, sendo perigoso inclusive para certas práticas de redução de danos”.
Além disso, o pesquisador reflete sobre o fato de a lei penalizar o uso de drogas em grupo, mesmo na ausência de objetivo de lucro. “Um contra-senso em termos de prevenção e redução de danos. Uma vez que é reconhecido que o uso comunitário de substâncias psicoativas é geralmente mais seguro do que o solitário. Assim como o bebedor solitário é uma figura bem mais problemática que o bebedor gregário, o cara que se injeta sozinho corre muito mais riscos”, explica.
Para Gorgulho e o médico Dartiu Xavier de Oliveira, fundador e coordenador do Programa de Orientação e Atendimento a Dependentes (Unifesp/EPM), a nova lei não reconhece o fato de muitos usuários de drogas não causarem danos à sociedade. “Eles podem causar a eles mesmos, mas então vamos proibir as pessoas de fumarem tabaco, beberem bebida alcoólica ou de se suicidarem”, contesta Gorgulho.”
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Atenção: Link da comunidade cannábica brasileira na rede discutindo o assunto:
A Nova Lei de Drogas NA PRÁTICA
http://www.cannabiscafe.net/foros/showthread.php?t=67755
O alerta, perigo para o usuário e a droga social, o artigo 33
DonCorleone (Marihuan@ Jr) cita artigo da rede
“Caso ofereça droga a um amigo ou conhecido — sem o objetivo de lucro, para consumo conjunto — o infrator pode receber uma pena de seis meses a um ano de detenção, além de multa, cabendo ao juiz — pela prova dos autos e motivadamente — distinguir entre o traficante e o usuário surpreendido na posse de droga ilegal.”
A dica do Alma Rastafari:
Toda a documentação oficial, a nova lei, as leis velhas, pareceres, etc, podem ser encontrados no site oficial do Observatório Nacional sobre Drogas, da SENAD
www.obid.senad.gov.br
Senhores, a lei finalmente: http://obid.senad.gov.br/OBID/Portal/conteudo.jsp?IdPJ=4402&IdEC=7265
Certamente a lei é um avanço e dá mais segurança ao homegrower, mas falta muito, para legitimar, judicialmente, o uso social da maconha (“legalizar” a maconha), mas certamente a via será a do cultivo próprio, graças a Deus!
Fiquem na paz de Jah
 
Algumas questões a serem respondidas
A) O artigo 28 gera antecedentes criminais? Ou seja, suja a ficha do usuário?
Possíveis Respostas: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9245
Jus Navigandi - Doutrina - O art_ 28 da Lei de Drogas e a reincidência
1 – Reina a polêmica acerca da determinação da natureza jurídica do artigo 28 da Lei 11.343/06, havendo quatro principais orientações:
a) "Infração ‘sui generis’";
b) "Infração penal inominada";
c) Contravenção Penal;
d) Crime.
2 – A melhor orientação, de acordo com o tratamento das penas na Constituição Federal e com o atual estágio do Direito Penal Brasileiro quanto às espécies de infrações penais, é a de que o artigo 28 em destaque descreve um crime.
3 – A caracterização de reincidência por cometimento de infrações penais posteriores a condenação pelo artigo 28 depende visceralmente de uma definição quanto à natureza jurídica do referido dispositivo, de modo que:
a)Considerado como crime, ensejará reincidência;
b)Considerado como "infração ‘sui generis’" ou "infração penal inominada", não poderá gerar reincidência de acordo com o disposto nos artigos 63, CP e 7º., LCP.
c)Considerado como contravenção, não gerará reincidência com relação a crime posterior (art. 63, CP), mas gerará reincidência com relação a contravenção ulterior (art. 7º., LCP).
4 – A "reincidência" referida no artigo 28, § 4º. da Lei 11.343/06 somente pode ser interpretada como específica e diz respeito tão somente aos limites máximos das penas previstas nos incisos II e III do dispositivo comentado. Dessa forma, qualquer que seja a conclusão quanto à natureza da infração, permanecem válidos os efeitos internos dessa "reincidência" no bojo da Lei 11.343/06, com referência somente ao artigo 28 do mesmo diploma, muito embora seja bastante inusitado falar em suposta "reincidência", ainda que específica no artigo 28, tendo por parâmetro os entendimentos que não reconhecem nesse dispositivo uma infração penal (crime ou contravenção). Para tanto, seria necessário mesmo reconhecer que o § 4º. do artigo 28 cria uma nova espécie de "reincidência especial específica". Esta é mais uma razão a apontar para uma razoabilidade maior dos entendimentos que reconhecem o artigo 28 como uma infração penal, crime ou pelo menos contravenção.
5 – Mesmo considerando a "reincidência" prevista no § 4º. do artigo 28 como diferenciada e aplicável independentemente da natureza jurídica do ilícito a ela relacionado, deve-se considerar que para a sua configuração haverá necessidade de condenação transitada em julgado por infração ao artigo 28 sobredito, não sendo suficiente jamais a penalidade aplicada por meio de transação penal, tendo em vista o disposto no artigo 76, § 4º. da Lei 9099/95 e as garantias constitucionais do devido processo legal.
XXX
B) O ato de passar o baseado, qualificado no artigo 33 será julgado pelo juizado especial ou pelas varas criminais comuns?
Respostas: (juizado especial)
1ª) Nova Lei de Tóxico – Das modificações legais relativas à figura do usuário — OAB-SP
http://www.oabsp.org.br/noticias/2006/12/07/3962
O art. 48, § 1º, merece um reparo. É que o artigo 33, § 2º (cessão ocasional e gratuita de drogas) constitui infração de menor potencial ofensivo, de forma que, o concurso dessa modalidade típica com o art. 28 (posse de droga para consumo pessoal), não afasta a competência dos Juizados Especiais Criminais, ao contrário do que dá a entender a redação daquele dispositivo, o qual, na realidade, no que tange ao art. 33, está se referindo apenas ao caput e § 1º.
2ª) Jus Navigandi - Doutrina - Sucintos comentários à Lei nº 11_343-2006
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9213
De resto, no capítulo II do Título VI, só mais um detalhe nos chamou a atenção, foi o parágrafo 3° do art. 33 da lei 11.343/06, que criou nova conduta típica, assim definida:
§ 3° Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem.(grifo nosso)
Parece-nos que o legislador errou ao colocar esse parágrafo junto às condutas de tráfico. O grande mestre Luiz Flávio Gomes denominou esse parágrafo em seu artigo intitulado "Nova lei de tóxicos: qual procedimento deve ser adotado?" de "tráfico privilegiado". A nós nos parece que o tipo mais se amolda à conduta de uso, e não de traficância, ou seja, sugerimos que o nome está mais para "uso qualificado" do que para "tráfico privilegiado". Não nos podemos esquecer, entretanto, de que é o núcleo do tipo que determina a ação penalmente reprovável, mas a expressão final "para juntos consumirem" em casos concretos se torna significativa para a sua devida adequação. De qualquer forma, é apenas nomenclatura autoral, o que realmente nos chama a atenção é a sua posição dentro da tentativa do legislador em separar as condutas de traficância e de uso.
XXX
C) Ser usuário é crime, infração penal, Infração penal inominada ou Infração ‘sui generis’?
Resposta está sendo pensada, inclusive aqui...
XXX
D) Por que a lei teve dez artigos vetados pelo presidente Lula ? Quais?
Resposta: http://estudandoodireito.blogspot.com/2006_08_01_estudandoodireito_archive.html
Segundo a diretora da Secretaria Nacional Antidrogas, Paulina Vieira Duarte, a maior parte dos vetos presidenciais foram motivados por “violar o princípio federativo” quando determinam obrigações para os três níveis da federação. “O presidente vetou alguns artigos, mas isso nem de longe descaracteriza o projeto que veio do Senado. Muito pelo contrário. Ele sancionou uma lei que o governo entende como moderna, uma lei espera pela população.”
No artigo 6º, por exemplo, definia obrigações para União, Distrito Federal, estados e municípios dentro do Sisnad. Segundo a argumentação do veto, essa determinação é exclusiva do poder Executivo por meio de decreto.
Outro veto foi o artigo 71 que dispunha sobre a competência de lidar com os julgamentos dos casos que envolvessem crimes relacionados a drogas. O texto aprovado no Senado determinava que as varas especiais para julgamentos de crimes que envolvessem drogas acumulariam a atribuição de juizado especial criminal, previsto para julgar os casos dos usuários. Ou seja, o mesmo órgão poderia julgar casos de crimes como tráfico de drogas e porte de drogas.
“Ele foi um veto por uma razão muito clara, porque o projeto define tratamento diferente do usuário para o traficantes. Não teria sentido nas comarcas especializadas em drogas, o usuário não ser julgado pelo juizado especial criminal. O artigo estaria contrariando o texto da lei igualando o usuário ao traficante”, diz.

Os últimos links:
Artigo Nova Lei de Tóxico – Das modificações legais relativas à figura do usuário — OAB-SP
http://www.oabsp.org.br/noticias/2006/12/07/3962
O art. 28 da Lei de Drogas e a reincidência
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9245
dez artigos vetados pelo presidente Lula
http://estudandoodireito.blogspot.com/2006_08_01_estudandoodireito_archive.html
Jus Navigandi - Doutrina - Sucintos comentários à Lei nº 11_343-2006
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9213
TJRS: PORTE DE DROGA É INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
http://www.damasio.com.br/?id_noticia=153
 
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